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Juros bancários: até onde o banco pode cobrar de você

Steven Adrian dos Santos · 10 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Capa do artigo: Juros bancários, parte 1 de 4 da série Revisão de Contratos Bancários, identidade visual do escritório Steven Adrian Advocacia.

É comum o cliente olhar a fatura do cartão, do cheque especial ou de um empréstimo consignado e estranhar o tanto de juros cobrado. A primeira dúvida que surge é: existe um limite legal? A resposta tradicional é não — bancos e financeiras não se submetem à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), que limita os juros a 12% ao ano para a maioria dos negócios jurídicos. Essa é a regra consolidada nos tribunais há décadas, e serve de base para boa parte das taxas elevadas que vemos no mercado de crédito.

Mas a ausência de um teto fixo não significa liberdade total para o fornecedor de crédito. O parâmetro que a Justiça usa para medir abuso não é um número absoluto, e sim a taxa média de mercado praticada pelo próprio setor bancário para operações semelhantes, divulgada periodicamente pelo Banco Central. Quando a taxa cobrada em um contrato destoa de forma relevante dessa média — sem justificativa compatível com o risco da operação —, abre-se espaço para discutir a abusividade em juízo.

Os juros de mora, cobrados em caso de atraso, seguem lógica diferente: a própria lei exige a informação prévia ao consumidor, conforme o art. 54-B do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei 14.181/2021. O fornecedor deve informar, antes da contratação, a taxa de juros de mora e o total de encargos previstos para o atraso — e a cobrança cumulada de mora, multa, comissão de permanência e outros encargos sobre o mesmo valor, no mesmo período, é prática que o art. 39 do CDC veda, por configurar vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor.

Outro ponto que gera disputa é a capitalização de juros — os chamados "juros sobre juros". Desde 2001 a capitalização é permitida nos contratos bancários, inclusive em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. O problema recorrente não é a capitalização em si, mas a falta de clareza: muitos contratos a embutem em fórmulas e tabelas que o consumidor comum não tem como compreender no momento da assinatura, o que esvazia o próprio requisito da pactuação expressa.

Juros fora da média de mercado, encargos moratórios cumulados indevidamente e capitalização não explicada com clareza são, hoje, os três pontos mais comuns de revisão judicial em contratos bancários. Identificá-los no seu contrato é o primeiro passo — no próximo artigo desta série, tratamos das cláusulas abusivas que costumam acompanhar esses juros e de como reconhecê-las.

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